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Estatuto da Comissão Paulista de Folclore

COMISSÃO PAULISTA DE FOLCLORE

CNPJ 01.274.351/0001-53

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE

COMISSÃO PAULISTA DE FOLCLORE

CNPJ 01.274.351/0001-53

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1º - A Comissão Paulista de Folclore, sigla CPF, é uma associação destinada a fomentar o

desenvolvimento econômico das práticas culturais, como meio de promoção do desenvolvimento econômico e

social e de combate á pobreza, associação de natureza civil sem fins lucrativos, constituída nos termos do artigo

53 “Capítulo II – Das Associações” do Novo Código Civil, que se regerá pelo presente Estatuto e em caráter

supletivo, pelo Código Civil Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2O – A associação tem sua sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a Rua Jardim

Francisco Marcos, nº 113, Bairro Bela Vista, CEP 01319-050, podendo criar e instalar, sempre que necessário ou

conveniente à realização de seus fins, por decisão da Diretoria, filiais ou sucursais em outras cidades, estados ou

País.

Artigo 3o – O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado, começando a sua existência legal com

a inscrição do Estatuto Social e demais atos constitutivos no Registro Público competente.

Artigo 4º - Para cumprimento de seus objetivos sociais a CPF irá:

a. Promover pesquisas de folclore, em cooperação com entidades públicas e/ou privadas;

b. Sugerir ás autoridades estaduais, municipais competentes medidas que julgar necessárias á realização de

seus objetivos, como instituição de cursos de folclore em vários níveis, instalação de museus de folclore,

aproveitamento do folclore na educação, promovendo a educação, proteção ao artesanato, grupos

folclóricos e outras manifestações de folclore, aproveitamento do folclore no turismo, promoção e

divulgação da cultura popular, promovendo o desenvolvimento econômico e social, a cidadania, a

democracia, a paz, a cidadania, os direitos humanos e outros valores universais;

c. Realizar ou promover exposições, feiras, concursos e palestras relativos ao folclore;

d. Editar, na medida dos recursos disponíveis, boletins periódicos ou publicações não periódicas para

divulgação da pesquisa de folclore realizada no Estado de São Paulo.

Artigo 5º - Por seus objetivos e origem a CPF possui vínculos especiais com a Comissão Nacional de Folclore,

sigla, CNF, órgão do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura – IBECC, entidade nacional da UNESCO.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Artigo 6º - A associação reconhece as seguintes categorias de membros:

A. Fundador;

B. Efetivo;

C. Honorário;

D. Colaborador e correspondente;

E. Benemérito.

Artigo 7º - São membros fundadores os que constituíram o primeiro quadro de membros da CPF quando da

fundação da mesma;

Artigo 8º – São membros efetivos folcloristas e pesquisadores com trabalho de pesquisa e divulgação do folclore

reconhecidos pela comunidade de pesquisadores. Os membros fundadores são considerados associados efetivos.

Artigo 9o – São membros honorários os grupos rituais residentes no Estado, capitães, mestres e líderes em geral

desses grupos, artistas populares tradicionais, famílias e pessoas que integradas nas comunidades, contribuam ao

longo do tempo para estímulo de suas festas e folguedos em geral.

Artigo 10o – São membros colaboradores, pesquisadores iniciantes e quaisquer pessoas interessadas que

possam contribuir para a consecução dos objetivos da CPF, bem como pessoas físicas e jurídicas interessadas na

pesquisa e divulgação do folclore no Estado de São Paulo.

Artigo 11o - São membros associados beneméritos pessoas físicas ou jurídicas que ainda, ainda que não ligadas

diretamente ao universo da cultura popular, contribuam de forma especial e decisiva para o funcionamento da

CPF, a consecução de seus objetivos ou para o fortalecimento e divulgação do folclore no Estado de São Paulo.

Artigo 12o - São membros correspondentes, folcloristas ou pesquisadores de outros Estados ou do Exterior que

mantenham intercambio permanente com a CPF.

Artigo 13o - A admissão de membros indicados nas alíneas B, C e D se dará por proposta de qualquer membro,

aprovada por maioria de votos da diretoria.

Parágrafo primeiro – a admissão de membros beneméritos se dará por indicação de um ou mais membros efetivos

e submetida á aprovação da Assembléia.

Parágrafo segundo – o desligamento dos membros indicados na alínea D, se dará:

i. por deliberação por maioria de votos da Diretoria, em caso de ausências injustificadas ou

prolongadas nas atividades da CPF;

ii. por deliberação por maioria de votos da diretoria em caso de atos do membro prejudiciais ao bom

nome ou condução das atividades da CPF;

iii. por iniciativa do membro mediante carta registrada dirigida á diretoria comunicando seu

desligamento.

 

Artigo 14o - São direitos de todos os associados:

A. Participar de todas as atividades da CPF, assembléias gerais ordinárias e extraordinárias com

direito a voz e voto;

B. Participar de trabalhos, estudos, congressos, conferências e assemelhados que a CPF

promover;

C. Solicitar sua exclusão do quadro social independentemente do consentimento dos demais, sem

ressarcimento de eventuais valores pagos ou doações efetuadas em favor da CPF;

D. Representar e oferecer sugestões à diretoria e ao conselho fiscal no interesse da CPF para

consecução de seus objetivos sociais;

E. Assistir e tomar parte no que lhe couber nos atos da Assembléia Geral.

Artigo 15o – São direitos privativos dos associados efetivos, além daqueles prescritos no artigo supra:

A. Subscrever solicitação de convocação de Assembléia Geral, e a ela comparecer, usar da palavra

e participar de suas deliberações;

B. Ser votado para qualquer cargo eletivo da Associação;

C. Ser empossado no cargo para cujo desempenho tenha sido eleito e exercê-lo;

D. Ter acesso a informações de caráter confidencial relacionadas a assuntos específicos da

associação.

Artigo 16o - São deveres de todos os associados:

A. Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações das Assembléias Gerais e

dos Órgãos Diretivos da associação;

B. Prestigiar sempre a CPF e trabalhar com afinco para a realização dos objetivos sociais;

C. Efetuar nas épocas próprias o pagamento das anuidades consoante o disposto nesse Estatuto;

D. Respeitar as disposições da legislação vigente e abster-se de atos em geral que desabone as

atividades da CPF.

Artigo 17o – Estão sujeitos a punições arbitradas pela Diretoria, os associados que infringirem um ou mais artigos

deste estatuto ou que incorrerem em crime de responsabilidade.

Parágrafo primeiro – Esta punição vai de simples advertência à exclusão do quadro dos mesmos dependendo da

falta.

Parágrafo segundo – A exclusão de associado será possível havendo justa causa ou se for reconhecida a

existência de motivos graves em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à assembléia

geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo terceiro - A destituição de associado em geral, poderá ser proposta por qualquer associado, desde que

apresente lista de assinatura de apoio que corresponda a 70% mais um do quadro de associados da entidade.

Artigo 18o – Todo aquele que lesar o patrimônio da Entidade ficará de alguma forma obrigado a indenizá-la no

justo valor do bem danificado.

Artigo 19o – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que a CPF vier a

contrair perante terceiros, ainda que vinculados aos seus fins estatutários.

 

 

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 20o – A administração da CPF compete aos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral

II – Diretoria

III – Conselho Fiscal

Da Assembléia Geral

Artigo 21o – A Assembléia Geral é o órgão de deliberação da CPF, podendo ser ordinária, extraordinária, dela

participando, com direito a voz e a voto, em igualdade de condições, todos os associados efetivos.

Artigo 22o – A Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária será convocada pelo Diretor Presidente com o mínimo

de quinze dias de antecedência através de carta dirigida aos membros efetivos ou através de carta circular a ser

afixada na sede da CPF.

Parágrafo Único – Na convocação da Assembléia Geral deverá constar, data, hora, local e assuntos a serem

deliberados.

Artigo 23o – A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente da CPF ou na sua ausência por qualquer

dos diretores.

Artigo 24o – A Assembléia Geral será realizada ordinariamente:

I – no primeiro trimestre de cada ano para:

i. Determinar as diretrizes gerais da CPF;

ii. Julgar a aprovar as contas do exercício findo;

iii. Avaliar o cumprimento dos objetivos da CPF;

iv. Adotar e estabelecer para todos os órgãos da Associação, práticas de gestão administrativa,

necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou

vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

II – a cada 3 (três) anos para:

i. Eleger os membros da Diretoria;

ii. Eleger os membros do Conselho Fiscal.

Artigo 25o – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que necessário pelo Diretor Presidente ou

pela maioria simples dos membros efetivos, com finalidade de apreciar assunto específico de sua pauta.

Parágrafo único – Realizar-se-ão reuniões técnicas quando convocadas pelo Presidente no interesse do

andamento das atividades especificas da CPF.

Artigo 26o – A Assembléia Geral será instalada com a presença da maioria dos membros efetivos em 1a

convocação e em 2a convocação com qualquer quorum.

Artigo 27o – A Assembléia Geral tomará deliberações pela maioria simples dos membros presentes, a exceção das

deliberações de alteração de estatuto e de destituição dos administradores, que segundo disposição do artigo 59

do CC, serão tomadas pelo voto de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse

fim, devendo deliberar em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros e em segunda convocação

com pelo menos um terço dos membros.

Da Diretoria

Artigo 28o – A Diretoria será composta:

I – um Diretor Presidente

II – um Diretor Vice-Presidente

III – dois tesoureiros

IV – dois secretários

Parágrafo primeiro – todos os Diretores deverão ser membros efetivos da CPF e assumirão na qualidade de

administradores da associação.

Parágrafo segundo – Para melhor desempenho das funções da CPF, a Diretoria poderá designar membros

efetivos como coordenadores de atividades especificas em áreas de interesse, como Educação, Cursos de

Folclore, Pesquisa, Arte e Artesanato Folclórico, Folclore e Teatro, Folguedos Populares, Festas Religiosas

Populares, Brinquedos Folclóricos, Medicina Popular, Narrativas, Romanceiro Nacional, Literatura de Cordel,

Folclore e Lingüística, Etnomusicologia e Divulgação.

Parágrafo Terceiro – A diretoria poderá criar ou referendar Núcleos Regionais e Micro regionais que deverão

dinamizar as atividades fins da CPF, fazendo-as efetivamente presente em cada região do Estado de São Paulo,

regendo-se pelo presente Estatuto e os quais não terão caráter de filial e nem caráter jurídico.

Artigo 29o – Os membros da Diretoria serão eleitos em assembléia geral ordinária, com mandato de 3 (três) anos,

permitidas as reeleições.

Artigo 30o – Compete à Diretoria

I. Elaborar, anualmente, o programa de trabalho da associação e submetê-lo a assembléia geral;

II. Administrar e zelar pelos bens e interesses da associação;

III. Dirigir as atividades da associação e praticar atos de gestão administrativa;

IV. Propor uma estrutura organizacional compatível com a missão e programas da associação;

V. Elaborar o regimento interno da associação e submete-lo para aprovação da assembléia geral;

VI. Estabelecer as diretrizes sobre as atividades do pessoal da associação, estabelecendo as

bases de sua remuneração;

VII. Elaborar anualmente o orçamento para o exercício seguinte.

Artigo 31o - Os ocupantes de cargos nos órgãos diretivos da associação não perceberão quaisquer remuneração

ou vantagens pecuniárias, sem prejuízo, entretanto, de perceberem remuneração por atividades específicas que

venham a desempenhar em nome e por conta e ordem da associação, respeitados em ambos os casos os valores

praticados pelo mercado, na região correspondente e da área de atuação

 

Artigo 32o – Ao Diretor Presidente compete:

i. Representar a CPF ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

ii. Representar a CPF nos eventos externos, e perante aos órgãos públicos, privados e terceiros;

iii. Assinar convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos;

iv. Convocar e presidir as assembléias gerais;

v. Coordenar as atividades dos demais Diretores;

vi. Participar das reuniões do Conselho Fiscal;

vii. Cumprir e fazer cumprir, na forma deste Estatuto, as decisões das Assembléias Gerais e dos

órgãos diretivos da Associação;

viii. Coordenar os trabalhos técnicos e dirigir as atividades da CPF;

ix. Gerir recursos financeiros da CPF e movimenta-los conjuntamente com o primeiro tesoureiro.

Artigo 33o - Compete ao Diretor Vice-Presidente:

i. Substituir o Diretor Presidente transitoriamente ou definitivamente em seus

impedimentos/faltas;

ii. Assistir o Diretor Presidente nas funções estatutárias deste;

iii. Representar a Diretoria quando designado pelo Diretor Presidente.

Artigo 34o - Compete ao Primeiro Tesoureiro

i. Organizar e superintender os serviços da Tesouraria;

ii. Receber as contribuições destinadas à associação e efetuar os pagamentos;

iii. Administrar e contabilizar os recursos financeiros da CPF;

iv. Movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Diretor Presidente.

Parágrafo único – Compete ao Segundo Tesoureiro assistir e assessorar o primeiro tesoureiro no exercício de

suas funções e substituir o primeiro tesoureiro nas suas ausências e ou impedimentos.

Artigo 35o A contratação de obrigações pela CPF, dependerá sempre de ato assinado pelo Diretor Presidente em

conjunto com o Primeiro Tesoureiro.

Artigo 36o – Compete ao Primeiro Secretario:

i. Assegurar o expediente da CPF e manter o arquivo da mesma;

ii. Lavrar as atas das reuniões e assembléias gerais.

Parágrafo único – Compete ao segundo secretário substituir o primeiro secretário nas suas ausências e

impedimentos e colaborar na preparação e edição de publicações da CPF.

Artigo 37o – Aos integrantes da Diretoria caberá exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo

Regimento Interno assim como se ver auxiliados por funcionários contratados.

Do Conselho Fiscal

Artigo 38o – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos eleitos pela Assembléia Geral, dentre

os associados efetivos e 3 membros suplentes, para mandatos de 3 anos, permitidas as reeleições.

 

 

Comissão Nacional de Folclore

INSTITUTO BRASILEIRO DE

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA

E CULTURA

Artigo 39o – Ao Conselho Fiscal compete:

I – Fiscalizar a gestão financeira da CPF;

II – opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais

realizadas, emitindo os respectivos pareceres;

III - Zelar pela observância e princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de

contabilidade na prestação de contas e atos correlatos da CPF.

Artigo 40o – Os membros do Conselho Fiscal poderão se reunir ao menos uma vez ao ano a qualquer tempo

desde que convocados pela Assembléia Geral.

CAPITULO IV

DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ENTIDADE

Artigo 41o – A CPF dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de

atividades acerca das demonstrações financeiras da Entidade, incluindo-se as certidões negativas de débito junto

ao INSS e ao FGTS, colocando-se a disposição para exame de qualquer cidadão.

Artigo 42o – Para assegurar a transparência na aplicação dos recursos deverá:

I – permitir a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da

aplicação de eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

II – prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela CPF que será feito

conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

CAPITULO V

DO PATRIMÔNIO

Artigo 43o – O patrimônio da associação será constituído dos bem móveis e imóveis que possua ou venha a

adquirir por compra, doações ou legados, contribuições, donativos, auxílios oficiais, dotações ou subvenções de

qualquer tipo ou natureza.

Artigo 44o – Todas as rendas e recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no

território nacional e na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Artigo 45º – A subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades a que estejam

vinculadas.

Artigo 46o – As fontes de receita constitutivas do patrimônio são as seguintes:

a. Contribuições dos membros;

b. Contribuições de empresas privadas, públicas ou patrocinadores;

c. Taxas e remuneração de seus serviços;

d. Doações e legados feitos por entidades públicas ou pessoas de direito privado;

e. Renda própria dos imóveis que possuir;

f. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

g. Demais valores que receber permitidos por lei.

 

Artigo 47o – As receitas da associação se destinam a cobrir os custos operacionais da mesma, bem como as

despesas de manutenção, salários e encargos sociais respectivos, remuneração diversa, aquisição de material de

expediente, de consumo, de móveis, utensílios, bens e valores, custeio de congressos e eventos similares,

contribuições diversas, representação, tributos, seguros, assistência técnica e demais gastos autorizados.

CAPITULO VI

DA EXTINÇÃO E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Artigo 48o – A CPF é constituída por prazo indeterminado podendo ser extinta por deliberação de dois terços dos

membros efetivos reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada expressamente para essa finalidade.

Em tal hipótese, o patrimônio será necessariamente destinado à entidade ou entidades sem fins lucrativos com

propósitos semelhantes.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio liquido será transferido a

pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto

social da extinta.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída na lei 9790/99, o respectivo

acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela

qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente que

tenha o mesmo objeto social.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 49o – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão suas atividades a titulo gratuito, sem

remuneração de espécie alguma.

Artigo 50o – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da

CPF quando praticarem ato regular de gestão conforme o presente Estatuto.

Parágrafo único - Os membros da CPF não respondem subsidiariamente por obrigações de qualquer natureza

tomadas em nome da CPF.

Artigo 51º - O ano social será iniciado em 1º de Janeiro e terminará no dia 31 de Dezembro do mesmo ano

Artigo 52o É vedada a utilização de recursos financeiros e bens da associação em participação político-partidária e

manifestações religiosas.

Artigo 53o – Os casos omissos ou duvidosos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria.

Artigo 54o – Este Estatuto, passa a vigorar após seu registro em cartório, com esta redação dada na Assembléia

Geral realizada aos 13 de julho de 2005

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