Comissão Paulista de Folclore
Estatuto da Comissão Paulista de Folclore
COMISSÃO PAULISTA DE FOLCLORE
CNPJ 01.274.351/0001-53
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE
COMISSÃO PAULISTA DE FOLCLORE
CNPJ 01.274.351/0001-53
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1º - A Comissão Paulista de Folclore, sigla CPF, é uma associação destinada a fomentar o
desenvolvimento econômico das práticas culturais, como meio de promoção do desenvolvimento econômico e
social e de combate á pobreza, associação de natureza civil sem fins lucrativos, constituída nos termos do artigo
53 “Capítulo II – Das Associações” do Novo Código Civil, que se regerá pelo presente Estatuto e em caráter
supletivo, pelo Código Civil Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 2O – A associação tem sua sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a Rua Jardim
Francisco Marcos, nº 113, Bairro Bela Vista, CEP 01319-050, podendo criar e instalar, sempre que necessário ou
conveniente à realização de seus fins, por decisão da Diretoria, filiais ou sucursais em outras cidades, estados ou
País.
Artigo 3o – O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado, começando a sua existência legal com
a inscrição do Estatuto Social e demais atos constitutivos no Registro Público competente.
Artigo 4º - Para cumprimento de seus objetivos sociais a CPF irá:
a. Promover pesquisas de folclore, em cooperação com entidades públicas e/ou privadas;
b. Sugerir ás autoridades estaduais, municipais competentes medidas que julgar necessárias á realização de
seus objetivos, como instituição de cursos de folclore em vários níveis, instalação de museus de folclore,
aproveitamento do folclore na educação, promovendo a educação, proteção ao artesanato, grupos
folclóricos e outras manifestações de folclore, aproveitamento do folclore no turismo, promoção e
divulgação da cultura popular, promovendo o desenvolvimento econômico e social, a cidadania, a
democracia, a paz, a cidadania, os direitos humanos e outros valores universais;
c. Realizar ou promover exposições, feiras, concursos e palestras relativos ao folclore;
d. Editar, na medida dos recursos disponíveis, boletins periódicos ou publicações não periódicas para
divulgação da pesquisa de folclore realizada no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Por seus objetivos e origem a CPF possui vínculos especiais com a Comissão Nacional de Folclore,
sigla, CNF, órgão do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura – IBECC, entidade nacional da UNESCO.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Artigo 6º - A associação reconhece as seguintes categorias de membros:
A. Fundador;
B. Efetivo;
C. Honorário;
D. Colaborador e correspondente;
E. Benemérito.
Artigo 7º - São membros fundadores os que constituíram o primeiro quadro de membros da CPF quando da
fundação da mesma;
Artigo 8º – São membros efetivos folcloristas e pesquisadores com trabalho de pesquisa e divulgação do folclore
reconhecidos pela comunidade de pesquisadores. Os membros fundadores são considerados associados efetivos.
Artigo 9o – São membros honorários os grupos rituais residentes no Estado, capitães, mestres e líderes em geral
desses grupos, artistas populares tradicionais, famílias e pessoas que integradas nas comunidades, contribuam ao
longo do tempo para estímulo de suas festas e folguedos em geral.
Artigo 10o – São membros colaboradores, pesquisadores iniciantes e quaisquer pessoas interessadas que
possam contribuir para a consecução dos objetivos da CPF, bem como pessoas físicas e jurídicas interessadas na
pesquisa e divulgação do folclore no Estado de São Paulo.
Artigo 11o - São membros associados beneméritos pessoas físicas ou jurídicas que ainda, ainda que não ligadas
diretamente ao universo da cultura popular, contribuam de forma especial e decisiva para o funcionamento da
CPF, a consecução de seus objetivos ou para o fortalecimento e divulgação do folclore no Estado de São Paulo.
Artigo 12o - São membros correspondentes, folcloristas ou pesquisadores de outros Estados ou do Exterior que
mantenham intercambio permanente com a CPF.
Artigo 13o - A admissão de membros indicados nas alíneas B, C e D se dará por proposta de qualquer membro,
aprovada por maioria de votos da diretoria.
Parágrafo primeiro – a admissão de membros beneméritos se dará por indicação de um ou mais membros efetivos
e submetida á aprovação da Assembléia.
Parágrafo segundo – o desligamento dos membros indicados na alínea D, se dará:
i. por deliberação por maioria de votos da Diretoria, em caso de ausências injustificadas ou
prolongadas nas atividades da CPF;
ii. por deliberação por maioria de votos da diretoria em caso de atos do membro prejudiciais ao bom
nome ou condução das atividades da CPF;
iii. por iniciativa do membro mediante carta registrada dirigida á diretoria comunicando seu
desligamento.
Artigo 14o - São direitos de todos os associados:
A. Participar de todas as atividades da CPF, assembléias gerais ordinárias e extraordinárias com
direito a voz e voto;
B. Participar de trabalhos, estudos, congressos, conferências e assemelhados que a CPF
promover;
C. Solicitar sua exclusão do quadro social independentemente do consentimento dos demais, sem
ressarcimento de eventuais valores pagos ou doações efetuadas em favor da CPF;
D. Representar e oferecer sugestões à diretoria e ao conselho fiscal no interesse da CPF para
consecução de seus objetivos sociais;
E. Assistir e tomar parte no que lhe couber nos atos da Assembléia Geral.
Artigo 15o – São direitos privativos dos associados efetivos, além daqueles prescritos no artigo supra:
A. Subscrever solicitação de convocação de Assembléia Geral, e a ela comparecer, usar da palavra
e participar de suas deliberações;
B. Ser votado para qualquer cargo eletivo da Associação;
C. Ser empossado no cargo para cujo desempenho tenha sido eleito e exercê-lo;
D. Ter acesso a informações de caráter confidencial relacionadas a assuntos específicos da
associação.
Artigo 16o - São deveres de todos os associados:
A. Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações das Assembléias Gerais e
dos Órgãos Diretivos da associação;
B. Prestigiar sempre a CPF e trabalhar com afinco para a realização dos objetivos sociais;
C. Efetuar nas épocas próprias o pagamento das anuidades consoante o disposto nesse Estatuto;
D. Respeitar as disposições da legislação vigente e abster-se de atos em geral que desabone as
atividades da CPF.
Artigo 17o – Estão sujeitos a punições arbitradas pela Diretoria, os associados que infringirem um ou mais artigos
deste estatuto ou que incorrerem em crime de responsabilidade.
Parágrafo primeiro – Esta punição vai de simples advertência à exclusão do quadro dos mesmos dependendo da
falta.
Parágrafo segundo – A exclusão de associado será possível havendo justa causa ou se for reconhecida a
existência de motivos graves em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à assembléia
geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo terceiro - A destituição de associado em geral, poderá ser proposta por qualquer associado, desde que
apresente lista de assinatura de apoio que corresponda a 70% mais um do quadro de associados da entidade.
Artigo 18o – Todo aquele que lesar o patrimônio da Entidade ficará de alguma forma obrigado a indenizá-la no
justo valor do bem danificado.
Artigo 19o – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que a CPF vier a
contrair perante terceiros, ainda que vinculados aos seus fins estatutários.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 20o – A administração da CPF compete aos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral
II – Diretoria
III – Conselho Fiscal
Da Assembléia Geral
Artigo 21o – A Assembléia Geral é o órgão de deliberação da CPF, podendo ser ordinária, extraordinária, dela
participando, com direito a voz e a voto, em igualdade de condições, todos os associados efetivos.
Artigo 22o – A Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária será convocada pelo Diretor Presidente com o mínimo
de quinze dias de antecedência através de carta dirigida aos membros efetivos ou através de carta circular a ser
afixada na sede da CPF.
Parágrafo Único – Na convocação da Assembléia Geral deverá constar, data, hora, local e assuntos a serem
deliberados.
Artigo 23o – A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente da CPF ou na sua ausência por qualquer
dos diretores.
Artigo 24o – A Assembléia Geral será realizada ordinariamente:
I – no primeiro trimestre de cada ano para:
i. Determinar as diretrizes gerais da CPF;
ii. Julgar a aprovar as contas do exercício findo;
iii. Avaliar o cumprimento dos objetivos da CPF;
iv. Adotar e estabelecer para todos os órgãos da Associação, práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou
vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
II – a cada 3 (três) anos para:
i. Eleger os membros da Diretoria;
ii. Eleger os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 25o – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que necessário pelo Diretor Presidente ou
pela maioria simples dos membros efetivos, com finalidade de apreciar assunto específico de sua pauta.
Parágrafo único – Realizar-se-ão reuniões técnicas quando convocadas pelo Presidente no interesse do
andamento das atividades especificas da CPF.
Artigo 26o – A Assembléia Geral será instalada com a presença da maioria dos membros efetivos em 1a
convocação e em 2a convocação com qualquer quorum.
Artigo 27o – A Assembléia Geral tomará deliberações pela maioria simples dos membros presentes, a exceção das
deliberações de alteração de estatuto e de destituição dos administradores, que segundo disposição do artigo 59
do CC, serão tomadas pelo voto de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse
fim, devendo deliberar em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros e em segunda convocação
com pelo menos um terço dos membros.
Da Diretoria
Artigo 28o – A Diretoria será composta:
I – um Diretor Presidente
II – um Diretor Vice-Presidente
III – dois tesoureiros
IV – dois secretários
Parágrafo primeiro – todos os Diretores deverão ser membros efetivos da CPF e assumirão na qualidade de
administradores da associação.
Parágrafo segundo – Para melhor desempenho das funções da CPF, a Diretoria poderá designar membros
efetivos como coordenadores de atividades especificas em áreas de interesse, como Educação, Cursos de
Folclore, Pesquisa, Arte e Artesanato Folclórico, Folclore e Teatro, Folguedos Populares, Festas Religiosas
Populares, Brinquedos Folclóricos, Medicina Popular, Narrativas, Romanceiro Nacional, Literatura de Cordel,
Folclore e Lingüística, Etnomusicologia e Divulgação.
Parágrafo Terceiro – A diretoria poderá criar ou referendar Núcleos Regionais e Micro regionais que deverão
dinamizar as atividades fins da CPF, fazendo-as efetivamente presente em cada região do Estado de São Paulo,
regendo-se pelo presente Estatuto e os quais não terão caráter de filial e nem caráter jurídico.
Artigo 29o – Os membros da Diretoria serão eleitos em assembléia geral ordinária, com mandato de 3 (três) anos,
permitidas as reeleições.
Artigo 30o – Compete à Diretoria
I. Elaborar, anualmente, o programa de trabalho da associação e submetê-lo a assembléia geral;
II. Administrar e zelar pelos bens e interesses da associação;
III. Dirigir as atividades da associação e praticar atos de gestão administrativa;
IV. Propor uma estrutura organizacional compatível com a missão e programas da associação;
V. Elaborar o regimento interno da associação e submete-lo para aprovação da assembléia geral;
VI. Estabelecer as diretrizes sobre as atividades do pessoal da associação, estabelecendo as
bases de sua remuneração;
VII. Elaborar anualmente o orçamento para o exercício seguinte.
Artigo 31o - Os ocupantes de cargos nos órgãos diretivos da associação não perceberão quaisquer remuneração
ou vantagens pecuniárias, sem prejuízo, entretanto, de perceberem remuneração por atividades específicas que
venham a desempenhar em nome e por conta e ordem da associação, respeitados em ambos os casos os valores
praticados pelo mercado, na região correspondente e da área de atuação
Artigo 32o – Ao Diretor Presidente compete:
i. Representar a CPF ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
ii. Representar a CPF nos eventos externos, e perante aos órgãos públicos, privados e terceiros;
iii. Assinar convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos;
iv. Convocar e presidir as assembléias gerais;
v. Coordenar as atividades dos demais Diretores;
vi. Participar das reuniões do Conselho Fiscal;
vii. Cumprir e fazer cumprir, na forma deste Estatuto, as decisões das Assembléias Gerais e dos
órgãos diretivos da Associação;
viii. Coordenar os trabalhos técnicos e dirigir as atividades da CPF;
ix. Gerir recursos financeiros da CPF e movimenta-los conjuntamente com o primeiro tesoureiro.
Artigo 33o - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
i. Substituir o Diretor Presidente transitoriamente ou definitivamente em seus
impedimentos/faltas;
ii. Assistir o Diretor Presidente nas funções estatutárias deste;
iii. Representar a Diretoria quando designado pelo Diretor Presidente.
Artigo 34o - Compete ao Primeiro Tesoureiro
i. Organizar e superintender os serviços da Tesouraria;
ii. Receber as contribuições destinadas à associação e efetuar os pagamentos;
iii. Administrar e contabilizar os recursos financeiros da CPF;
iv. Movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Diretor Presidente.
Parágrafo único – Compete ao Segundo Tesoureiro assistir e assessorar o primeiro tesoureiro no exercício de
suas funções e substituir o primeiro tesoureiro nas suas ausências e ou impedimentos.
Artigo 35o A contratação de obrigações pela CPF, dependerá sempre de ato assinado pelo Diretor Presidente em
conjunto com o Primeiro Tesoureiro.
Artigo 36o – Compete ao Primeiro Secretario:
i. Assegurar o expediente da CPF e manter o arquivo da mesma;
ii. Lavrar as atas das reuniões e assembléias gerais.
Parágrafo único – Compete ao segundo secretário substituir o primeiro secretário nas suas ausências e
impedimentos e colaborar na preparação e edição de publicações da CPF.
Artigo 37o – Aos integrantes da Diretoria caberá exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo
Regimento Interno assim como se ver auxiliados por funcionários contratados.
Do Conselho Fiscal
Artigo 38o – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos eleitos pela Assembléia Geral, dentre
os associados efetivos e 3 membros suplentes, para mandatos de 3 anos, permitidas as reeleições.
Comissão Nacional de Folclore
INSTITUTO BRASILEIRO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E CULTURA
Artigo 39o – Ao Conselho Fiscal compete:
I – Fiscalizar a gestão financeira da CPF;
II – opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais
realizadas, emitindo os respectivos pareceres;
III - Zelar pela observância e princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de
contabilidade na prestação de contas e atos correlatos da CPF.
Artigo 40o – Os membros do Conselho Fiscal poderão se reunir ao menos uma vez ao ano a qualquer tempo
desde que convocados pela Assembléia Geral.
CAPITULO IV
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ENTIDADE
Artigo 41o – A CPF dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades acerca das demonstrações financeiras da Entidade, incluindo-se as certidões negativas de débito junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-se a disposição para exame de qualquer cidadão.
Artigo 42o – Para assegurar a transparência na aplicação dos recursos deverá:
I – permitir a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação de eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
II – prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela CPF que será feito
conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
CAPITULO V
DO PATRIMÔNIO
Artigo 43o – O patrimônio da associação será constituído dos bem móveis e imóveis que possua ou venha a
adquirir por compra, doações ou legados, contribuições, donativos, auxílios oficiais, dotações ou subvenções de
qualquer tipo ou natureza.
Artigo 44o – Todas as rendas e recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Artigo 45º – A subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades a que estejam
vinculadas.
Artigo 46o – As fontes de receita constitutivas do patrimônio são as seguintes:
a. Contribuições dos membros;
b. Contribuições de empresas privadas, públicas ou patrocinadores;
c. Taxas e remuneração de seus serviços;
d. Doações e legados feitos por entidades públicas ou pessoas de direito privado;
e. Renda própria dos imóveis que possuir;
f. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
g. Demais valores que receber permitidos por lei.
Artigo 47o – As receitas da associação se destinam a cobrir os custos operacionais da mesma, bem como as
despesas de manutenção, salários e encargos sociais respectivos, remuneração diversa, aquisição de material de
expediente, de consumo, de móveis, utensílios, bens e valores, custeio de congressos e eventos similares,
contribuições diversas, representação, tributos, seguros, assistência técnica e demais gastos autorizados.
CAPITULO VI
DA EXTINÇÃO E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Artigo 48o – A CPF é constituída por prazo indeterminado podendo ser extinta por deliberação de dois terços dos
membros efetivos reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada expressamente para essa finalidade.
Em tal hipótese, o patrimônio será necessariamente destinado à entidade ou entidades sem fins lucrativos com
propósitos semelhantes.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio liquido será transferido a
pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto
social da extinta.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída na lei 9790/99, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49o – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão suas atividades a titulo gratuito, sem
remuneração de espécie alguma.
Artigo 50o – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da
CPF quando praticarem ato regular de gestão conforme o presente Estatuto.
Parágrafo único - Os membros da CPF não respondem subsidiariamente por obrigações de qualquer natureza
tomadas em nome da CPF.
Artigo 51º - O ano social será iniciado em 1º de Janeiro e terminará no dia 31 de Dezembro do mesmo ano
Artigo 52o É vedada a utilização de recursos financeiros e bens da associação em participação político-partidária e
manifestações religiosas.
Artigo 53o – Os casos omissos ou duvidosos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria.
Artigo 54o – Este Estatuto, passa a vigorar após seu registro em cartório, com esta redação dada na Assembléia
Geral realizada aos 13 de julho de 2005